DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA GRAÇA GARCIA LEMOS contra decis… — AREsp AREsp 3156882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA GRAÇA GARCIA LEMOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PARCERIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
- APELAÇÕES DA AUTORA E DA RÉ. - Apelação da ré: - Alegação de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04794., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA GRAÇA GARCIA LEMOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PARCERIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PARCERIA AGRÍCOLA. SERINGUEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DA AUTORA E DA RÉ. - Apelação da ré: - Alegação de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa. Não ocorrência. No momento de especificação de provas, a ré requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. Preliminar afastada. - Pedido de improcedência da ação. Não acolhimento. A autora faz jus ao recebimento de lucros cessantes que teria direito desde a data em que foi impedida de continuar explorando a propriedade da ré até a data final do contrato (31/07/2019). Precedente desta Corte. Sentença mantida. - Apelação da autora: - Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhimento. Mero inadimplemento contratual que não enseja reparação moral. Precedente desta Corte. Sentença mantida. - Pedido de apuração dos lucros cessantes conforme requerido na petição inicial. Não acolhimento. Os lucros cessantes devem ser calculados considerando a média de faturamento do primeiro ano pela autora, abatendo-se os custos presumidos de gestão/exploração da lavoura. Sentença mantida." (e-STJ, fl. 319)
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fl. 320).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão do acórdão recorrido quanto à preliminar de "cerceamento de defesa", já que os pedidos de produção de provas teriam sido ignorados, configurando negativa de prestação jurisdicional.
(ii) arts. 369, 370 e 938, § 3º, do CPC, pois teria sido necessário converter o julgamento em diligência para produção de prova (pericial, testemunhal e oitiva do técnico), e o indeferimento seguido de julgamento por ausência de provas caracterizaria cerceamento de defesa.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se
[trecho intermediário suprimido]
registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2408609 PR 2023/0229962-0, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024, g.n)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.