DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão que não c… — AREsp AREsp 3156862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme demonstrado no AREsp, a petição expressamente afirma: "O principal fundamento da r. decisão agravada (..) foi a suposta necessidade de "reexame" de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
- Sempre com o devido respeito e acatamento, o raro equívoco da Presidência a quo, in casu, é manifesto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante
.. o Agravo em Recurso Especial dedicou extensa e específica fundamentação à impugnação de cada um desses pontos levantados na decisão de inadmissão do Recurso Especial pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: O Agravante explicitamente impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a matéria versada no Recurso Especial era estritamente jurídica e envolvia a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame de provas. Conforme demonstrado no AREsp, a petição expressamente afirma: "O principal fundamento da r. decisão agravada (..) foi a suposta necessidade de "reexame" de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. Sempre com o devido respeito e acatamento, o raro equívoco da Presidência a quo, in casu, é manifesto. O Recurso Especial (..) não pleiteou, em nenhum momento, a reanálise de fatos ou provas. (..) O debate proposto no Recurso Especial (..) é de puro direito: meras tratativas por aplicativo de mensagens, ainda que contenham uma "aceitação" informal por parte do devedor, possuem o condão jurídico de (i) configurar um acordo celebrado e (ii) afastar a mora qualificada, nos termos de uma Lei Federal especial (Decreto-Lei 911/69) que exige, para a purgação, o pagamento da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º) (..) Portanto, a Súmula 7/STJ foi aplicada de forma absolutamente equivocada pela Presidência a quo, pois a matéria versada no R Esp é estritamente jurídica." A leitura de tal trecho revela a efetiva e pormenorizada impugnação ao óbice sumular. Quanto à "ausência de afronta a dispositivo legal" (Art. 1.022 c/c Art. 489, §1º, IV, do CPC): O Agravante, no item "B. DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO ESPECÍFICA E NÃO GENÉRICA" do AREsp, impugnou a alegada ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, demonstrando que a decisão de inadmissão do TJSP falhou em perceber a especificidade da omissão apontada. O AREsp destacou que "o argumento central do Agravante, ignorado pelo Tribunal, era que as próprias conversas (..) demonstravam, de forma explícita, que a proposta dependia de etapas futuras e indispensáveis para sua validação, como a aprovação interna do Banco e a assinatura da minuta". A decisão do TJSP, ao ignorar tal alegação, violou o art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC. Portanto, houve impugnação clara à suposta ausência de afronta a dispositivo legal, mediante a alegação de omissão específica. .. (fls. 129/130)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.