DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 3156753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e SPE MÁXIMO VILA BRASÍLIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 22/10/2025.
- Ação: obrigação de fazer c/c pedido cominatório e perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por GUILHERME ESTEVES KOSSA e CINAMOR SPENCER ALVES DA SILVA, em face de MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e SPE MÁXIMO VILA BRASÍLIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
- Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e SPE MÁXIMO VILA BRASÍLIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 22/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/4/2026.
Ação: obrigação de fazer c/c pedido cominatório e perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por GUILHERME ESTEVES KOSSA e CINAMOR SPENCER ALVES DA SILVA, em face de MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e SPE MÁXIMO VILA BRASÍLIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte agravante e determinou a intimação da parte agravada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse planilhas de débito separadas para os créditos concursal e extraconcursal, respeitando-se os índices estabelecidos na movimentação processual 91, acrescida de multa e de honorários no valor de 10% sobre o montante do crédito extraconcursal (honorários sucumbenciais), sendo o caso.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. EXCLUSÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, em ação contra empresa em recuperação judicial. A decisão de primeiro grau determinou a separação dos créditos concursais e extraconcursais, limitando a atualização monetária dos primeiros à data do pedido de recuperação judicial. Os agravantes argumentam excesso de execução e questionam a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a correta classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais, considerando a data do fato gerador e a data do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários; e (ii) a possibilidade de aplicação de multa e honorários de cumprimento de sentença sobre os honorários sucumbenciais, considerados extraconcursais. (iii) a fixação de honorários advocatícios pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.101/2005 determina que os créditos
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO COMINATÓRIO E PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido cominatório e perdas e danos.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.