DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JESSICA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA contra decisão de inadmiss… — AREsp AREsp 3156706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JESSICA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça - STJ analisar ofensa a norma constitucional; b) não comprovação do dissídio jurisprudencial; c) Súmula n.
- 1.529/1.557 e contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JESSICA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1500115-76.2021.8.26.0594.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça - STJ analisar ofensa a norma constitucional; b) não comprovação do dissídio jurisprudencial; c) Súmula n. 7 do STJ; e d ) Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.473/1.478).
Agravo em recurso especial às fls. 1.529/1.557 e contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP às fls. 1.621/1.626.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do recurso (fls. 2.626/2.633).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Conforme já consignado, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido pela Corte local com fulcro nos óbices da: a) impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma constitucional; b) não comprovação do dissídio jurisprudencial; c) Súmula n. 7 do STJ; e c) Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.473/1.478).
Todavia, da leitura das razões recursais (fls. 1.529/1.557), constata-se que a defesa não refutou, concreta e especificamente, os referidos fundamentos, limitando-se a reprisar as teses já aventadas no apelo nobre.
Neste ponto, cabe ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido (grifos meus):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.