ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3156634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE ACÓRDÃO PARADIGMA E DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO SOBRE A SÚMULA 13/STJ IRRELEVANTE AO CASO. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não sendo suficiente a remissão genérica a normas constitucionais. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" pressupõe a demonstração do dissídio nos moldes legais e regimentais, com indicação de acórdão paradigma e realização de cotejo analítico, evidenciando similitude fática e tese divergente, o que não ocorreu na espécie (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).
3. A discussão sobre a inaplicabilidade da Súmula 13/STJ não afasta os fundamentos efetivamente utilizados na decisão agravada, atinentes à deficiência de fundamentação e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
4. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende a colegialidade e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS GUSTAVO NETO MONTEIRO e YAGO FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 691/692).
Extrai-se dos autos que a controvérsia versa sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especificamente quanto à possibilidade de registros de atos infracionais serem valorados como "dedicação a atividades criminosas" para afastar o chamado tráfico privilegiado.
A defesa interpôs recurso especial buscando o reconhecimento da violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação do redutor
[trecho intermediário suprimido]
não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Além disso, permanece inafastável a necessidade de observância dos requisitos recursais próprios, não sendo possível, sob o argumento de primazia do mérito, dispensar a indicação de dispositivos federais violados ou a comprovação regular do dissídio.
Em síntese, a ausência de indicação ostensiva dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a não demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma legal e regimental, inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos exatos termos da decisão agravada (e-STJ fls. 691/692). A tese de que o tema seria infraconstitucional não supera a deficiência de fundamentação já reconhecida, e os demais argumentos não infirmam os óbices apontados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.