DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3156609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JULIANA SANTANA BORGES DE SOUSA, ROBINSON JOSE MACHADO, com fundamento na ofensa reflexa por interpretação de ato normativo infralegal, não enquadrado como "lei federal" para fins do art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois houve negativa de vigência ao art.
- 35 da Lei 12.871/2013, assim como dissídio jurisprudencial, defendendo a tese do direito ao registro de especialidade em Medicina do Trabalho, conforme demonstrado na exordial.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10166.10167.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JULIANA SANTANA BORGES DE SOUSA, ROBINSON JOSE MACHADO, com fundamento na ofensa reflexa por interpretação de ato normativo infralegal, não enquadrado como "lei federal" para fins do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois houve negativa de vigência ao art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 e ao art. 35 da Lei 12.871/2013, assim como dissídio jurisprudencial, defendendo a tese do direito ao registro de especialidade em Medicina do Trabalho, conforme demonstrado na exordial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento ao recurso de apelação do Conselho Regional de Medicina, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido, ao entender que o registro de especialidade exige residência médica, provas por sociedades vinculadas à Associação Médica Brasileira ou comprovação de prática com avaliação, com fundamento na Portaria DSST 11/1990 e nas Portarias MTE 2.018/2014; 590/2014 e Resoluções CFM 1.799/2006 e 2.148/2016.
Ocorre que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, 10º, 14, 314 E 924, II, DO CPC, 28 DA LEI 6.830/1980 E 151, VI, DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
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II - O Tribunal de origem extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, fundamentado nas diretrizes fixadas na Resolução n. 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, para o processamento racional e eficiente das execuções fiscais.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em via adequada para a análise de eventual ofensa a súmulas, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a con figuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.244.074/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.