DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3156572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 33, caput e § 1º, II, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e cultivo para fins de tráfico) e no art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para rejeitar as preliminares defensivas e, no mérito, negar provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04263.10925.10926., 01209.04368.10935., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PAULO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.159907-2/001.
Consta dos autos que na sentença o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput e § 1º, II, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e cultivo para fins de tráfico) e no art. 16 da Lei 10.826/03 (posse de munição de uso restrito), ambos na forma do art. 69 do Código Penal - CP, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa (fls. 345).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para rejeitar as preliminares defensivas e, no mérito, negar provimento ao recurso (fls. 343 - parte dispositiva). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIOLÊNCIA POLICIAL - INOCORRÊNCIA - FUNDADA RAZÃO - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA - APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS - TENTATIVA DE EVASÃO DO AGENTE - NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REINCIDÊNCIA. - Existindo fundada razão apta a justificar a busca domiciliar, ainda que proveniente de notitia criminis não qualificada, resta afastada a nulidade processual. - A denúncia anônima especificada, que aponta elementos concretos e individualizados dos autores do tráfico, é elemento idôneo a embasar a busca domiciliar. - Não sendo possível corroborar a alegação de violência policial por nenhum meio probatório, mormente quando há nos autos laudo pericial que atesta a inexistência de sinais de lesões recentes, inviável o acolhimento da alegada nulidade. - A apreensão, dentro da residência do acusado, de significativa quantidade de tóxicos, devidamente preparados para a comercialização, além de balança de precisão, comprova a autoria do tráfico de drogas. - Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório. - Em face da reincidência da recorrente, inviável o reconhecimento da benesse prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, por expressa vedação legal." (fls. 343)
Em sede de recurso especial (fls. 369/383), a defesa apontou dissídio
[trecho intermediário suprimido]
apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal a quo consistente na demonstração da destinação mercantil das drogas apreendidas, a partir das circunstâncias da apreensão, pois "No interior da residência do acusado, foram apreendidas 101 (cento e uma) buchas de maconha, uma balança de precisão e 04 (quatro) munições intactas calibre 9 mm, além de 07 (sete) pés de maconha encontrados no quintal do imóvel" (fl. 359). Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.
Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.