DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SYSMO SISTEMAS LTDA contra decisão que i… — AREsp AREsp 3156471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SYSMO SISTEMAS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação.
- A parte executada alegou remissão da dívida, confissão da inexigibilidade do débito em outro processo, existência de crédito compensável e necessidade de suspensão do feito em razão da ação conexa.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SYSMO SISTEMAS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 40-41, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação. A parte executada alegou remissão da dívida, confissão da inexigibilidade do débito em outro processo, existência de crédito compensável e necessidade de suspensão do feito em razão da ação conexa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada remissão da dívida pela exequente pode ser reconhecida na via da exceção de pré-executividade; (ii) saber se há confissão da inexigibilidade do débito em outro processo judicial; (iii) saber se é possível a compensação de créditos no âmbito da exceção de pré-executividade; e (iv) saber se é cabível a suspensão da execução em razão de ação conexa, travada entre os sócios da parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e desnecessidade de dilação probatória, não comportando, por isso, a possibilidade de análise de alegação de remissão verbal da dívida, matéria que demanda dilação do procedimento.
2. Os documentos apresentados não comprovam confissão da inexigibilidade do débito, tratando-se de manifestações unilaterais em outro processo movido por um sócio da exequente contra outro.
3. A compensação pressupõe crédito líquido, vencido e exigível, o que não se verifica no caso, pois o crédito alegado é incerto e depende de apuração.
4. A suspensão do processo por prejudicialidade externa é medida facultativa e, no caso, a ação conexa não tem potencial de constituir crédito em favor da executada, que não é parte daquela demanda, tampouco interfere na exigibilidade do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não comporta alegações que demandem dilação probatória, como a remissão verbal da dívida." "2. A compensação de créditos exige liquidez e certeza, não sendo cabível quando o crédito alegado é incerto ou controvertido." "3. A suspensão da execução por
[trecho intermediário suprimido]
art. 105, III, "a" da CF/88.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.