DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.… — AREsp AREsp 3156445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/08/2025.
- Ação: revisional, ajuizada por MARIANA EMILLY DE MOURA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., na qual requer a revisão dos reajustes anuais do plano de saúde coletivo, com aplicação dos índices da ANS, emissão de boletos e restituição dos valores pagos a maior.
- Acórdão: negociou provimento aos recursos de apelação interpostos pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA, nos termos do seguinte comentário: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488., 01156.07771.07775., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/08/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/5/2026.
Ação: revisional, ajuizada por MARIANA EMILLY DE MOURA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., na qual requer a revisão dos reajustes anuais do plano de saúde coletivo, com aplicação dos índices da ANS, emissão de boletos e restituição dos valores pagos a maior.
Acórdão: negociou provimento aos recursos de apelação interpostos pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA, nos termos do seguinte comentário:
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSOS NÃO FORNECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela administradora de plano de saúde QUALICORP alegando ilegitimidade passiva e pela operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED, defendendo a legalidade de reajuste aplicado ao plano coletivo de saúde por sinistralidade. A parte autora, consumidora final, contestou a abusividade dos reajustes praticados, exigindo a revisão do percentual aplicado e a restituição de valores cobrados indevidamente
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se uma administradora de planos de saúde, QUALICORP, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) determinar se houve abusividade no reajuste do plano de saúde por sinistralidade, que justificaria a restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de planos de saúde QUALICORP é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 34). A administradora e a operadora integram uma cadeia de fornecimento e, assim, respondem solidariamente pelas falhas na prestação de serviços de saúde. 4. O reajuste por sinistralidade, nos planos coletivos, depende da comprovação da variação de despesas assistenciais em relação às receitas diretas do plano, conforme art. 27 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS. No presente caso, a operadora não apresentou documentação capaz de demonstrar a legalidade do reajuste, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. 5. O reajuste praticado pela operadora se mostra
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC).
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do praz o recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório" (REsp 1.833.120/SP, Terceira Turma, DJe de 24/10/2022).
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.