DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANANDA BABINSKI FELICIO contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 3156398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANANDA BABINSKI FELICIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL PACTUADA EM CONTRATO COM NATUREZA DE PARCERIA RURAL, POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA QUE EXIGIA A COMUNICAÇÃO QUANTO À VENDA DO IMÓVEL EXPLORADO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04794.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANANDA BABINSKI FELICIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 336-346):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL PACTUADA EM CONTRATO COM NATUREZA DE PARCERIA RURAL, POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA QUE EXIGIA A COMUNICAÇÃO QUANTO À VENDA DO IMÓVEL EXPLORADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA ALUDIDA CLÁUSULA. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS, NOS TERMOS DO ART. 416, DO CÓDIGO CIVIL. RÉ /RECONVINTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FAZER PROVA DO ALEGADO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS AUTORES E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANIFESTADA EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 381-384).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 320, 368, 476 do CC e 92, § 6º, da Lei n. 4.504/1964, 41 do Decreto n. 59.566/1966 e 373 do CPC.
Sustenta, em síntese, valoração equivocada do conjunto probatório dos autos, distribuição equivocada do ônus da prova, enriquecimento indevido de uma das partes, violação ao princípio da compensação, para afastar a pena de multa que lhe foi imposta.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 437-449).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 450-454), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 509-515).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência da recorrente sobre valoração de prova, ônus da prova, enriquecimento ilícito, pena de multa.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
Aduz a recorrente omissão do acórdão recorrido no que diz respeito à prova documental não analisada que comprovaria o descumprimento contratual pela parte contrária; análise da comprovação pela parte recorrida quanto ao pagamento da renda prevista no
[trecho intermediário suprimido]
e do conjunto fático-probatório, razão pela qual a aferição dos requisitos técnicos deve ocorrer na origem. (AREsp n. 2.623.051/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, na ação principal, e para 12% do valor da causa na reconvenção.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.