DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3156395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VIVIANE RAMOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Viviane Ramos contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Fiore D"Italia, visando a cobrança de cotas condominiais vencidas entre novembro de 2021 e dezembro de 2022.
- A agravante argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não é mais proprietária do imóvel desde 01/06/2020, quando celebrou distrato e acordo extrajudicial com a incorporadora e a instituição financeira.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIVIANE RAMOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 48-49, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Viviane Ramos contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio Fiore D"Italia, visando a cobrança de cotas condominiais vencidas entre novembro de 2021 e dezembro de 2022. A agravante argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não é mais proprietária do imóvel desde 01/06/2020, quando celebrou distrato e acordo extrajudicial com a incorporadora e a instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a ilegitimidade passiva alegada pela agravante pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade ou se a análise da matéria exige dilação probatória, devendo ser discutida em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandam dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de ilegitimidade passiva da agravante exige a análise da validade do distrato, do acordo extrajudicial e da devolução da posse do imóvel, o que demanda a produção de provas e impede a resolução da questão na via estreita da exceção de pré-executividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reforça que questões que exigem dilação probatória devem ser discutidas nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo passíveis de apreciação por meio de exceção de pré-executividade.
Diante da necessidade de instrução probatória para a verificação dos fatos alegados pela agravante, deve ser mantida a decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória.
A alegação de
[trecho intermediário suprimido]
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas que sustentaram a não aplicação do art. 833, V, do CPC. 2. Os arts. 82 e 83, III, do CC não instituem impenhorabilidade; a penhora de quotas sociais é admitida pelo art. 835, IX, do CPC, observando-se o rito do art. 861 do CPC. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, cuja ausência, somada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, impede o dissídio."
(..)
(AREsp n. 2.328.658/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.