ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3156361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em [trecho intermediário suprimido] aos ferimentos sofridos por passageira do coletivo de propriedade da agravante, decorrentes de acidente de trânsito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. FALHA MECÂNICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. LESÃO DE PASSAGEIRO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "os danos tiveram como causa o desdobramento de avaria ocorrida no coletivo da ré, o que poderia ter sido evitado a partir da manutenção preventiva eficaz, não se vislumbrando outrossim, tenha a empresa apelante, prestado qualquer suporte médico ou farmacêutico ao autor, estando comprovado o nexo de causalidade e os danos, impondo-se o dever de indenizar".
3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, distanciando-se manifestamente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verificou no caso dos autos, em que fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de a falha mecânica no veículo ter desencadeado a reação dos passageiros, resultando em lesão na mão do recorrido, incapacitando-o por meses para as suas funções ordinárias.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em
[trecho intermediário suprimido]
aos ferimentos sofridos por passageira do coletivo de propriedade da agravante, decorrentes de acidente de trânsito.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.662.153/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/06/2020, DJe de 15/06/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.719.878/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020.)
Com essas considerações, conclui-se que o rec urso não merece prosperar.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o proveito econômico.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.