DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria José dos Santos Teixeira contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3156358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria José dos Santos Teixeira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 85, §§1º, 2º E 11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria José dos Santos Teixeira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 493 ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DANOS PERSONALÍSSIMOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TROCA DO "SEGUNDO" NOME QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO CARTÓRIO ANOS DEPOIS - AUTORA QUE ALEGA TER SUPORTADO TRANSTORNOS AO OBTER A SEGUNDA VIA DOS DOCUMENTOS - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE MOSTRAM CONGREGADOS - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - PRECEDENTE DESTA CORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - ART. 85, §§1º, 2º E 11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que omissão e negativa de prestação jurisdicional sobre questão imprescindível a integral solução da controvérsia, a saber: "os d. Desembargadores deixaram de se manifestar mesmo após o pleito do Embargante, estão: a) Falha na Prestação de Serviço Público que resultou na alteração indevida do prenome da Recorrente, um erro que persistiu por mais de 40 anos, em violação ao art. 1º da Lei 8.935/1994. b) A falha cartorária gerou um sofrimento prolongado, afetando diretamente a identidade e a dignidade da pessoa, que teve seu nome e identidade comprometidos por décadas, o que viola o art. 16, CC e art. 58 da Lei nº 6.015/1973. c) A conduta do Estado, incluindo a recusa em emitir documentos com o nome correto e a omissão em retificar o erro, configurou dano moral, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. d) A falha e a posterior conduta do Estado são consideradas uma ofensa injustificável à honra da cidadã e aos seus direitos fundamentais, previstos na Constituição." (fl. 560).
No mérito, defende afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, acerca do dever de indenizar a partir da ocorrência de um ato ilícito que cause dano; art. 1º da Lei 8.935/1994 por inobservância em garantir a autenticidade e a segurança dos atos jurídicos por meio de seus serviços notariais e de registro; e arts. 16 do Código Civil e 58 da Lei nº 6.015/1973, ante a falha administrativa do Estado que culminou na alteração indevida do prenome da Recorrente e lhe causou transtornos na vida civil e patrimonial.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma
[trecho intermediário suprimido]
DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria, ora articulada como omissa nos aclaratórios. Fica prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.