DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAGNA LOCAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3156338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAGNA LOCAÇÕES LTDA. à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Em relação ao Agravo em Recurso Especial, a decisão embargada limitou o exame da tempestividade à regra de indisponibilidade prevista no § 1º do artigo 224 do CPC, ignorando as normas estaduais que suspenderam os prazos processuais internamente.
- Ocorre que, diferentemente do que consta na decisão, o caso em tela não trata de mera "instabilidade de sistema", hipótese prevista no § 1º do artigo 224 do CPC.
- A Portaria Conjunta nº 31/2025 do TJ-RN, em seus artigos 1º, § 2º e 2º, exerceu sua competência administrativa para estabelecer expressamente a suspensão do fluxo dos prazos processuais: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAGNA LOCAÇÕES LTDA. à decisão de fl. 302 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em relação ao Agravo em Recurso Especial, a decisão embargada limitou o exame da tempestividade à regra de indisponibilidade prevista no § 1º do artigo 224 do CPC, ignorando as normas estaduais que suspenderam os prazos processuais internamente.
Ocorre que, diferentemente do que consta na decisão, o caso em tela não trata de mera "instabilidade de sistema", hipótese prevista no § 1º do artigo 224 do CPC. A Portaria Conjunta nº 31/2025 do TJ-RN, em seus artigos 1º, § 2º e 2º, exerceu sua competência administrativa para estabelecer expressamente a suspensão do fluxo dos prazos processuais:
..
É imperioso destacar que o § 2º do artigo 1º da Portaria nº 31/2025 prevê expressamente que, no período de 03 a 06 de outubro, "mesmo que os serviços do PJe retornem temporariamente, os prazos processuais permanecerão suspensos". Tal disposição, somada ao artigo 2º da mesma norma, que suspende os prazos de 07 a 10 de outubro, torna inaplicável o raciocínio do artigo 224, § 1º do CPC utilizado na decisão embargada, que se restringe a prorrogações por falhas pontuais (fl. 307).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. Sem manifestação (fl. 321).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a parte comprovou a suspensão do prazo processual no período de 3.10.2025 a 10.10.2025 (fls. 295/296).
Desse forma, a tempestividade do Agravo em Recurso Especial foi devidamente comprovada.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.