DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GST ODONTOLOGIA LTDA, contra decisão que … — AREsp AREsp 3156334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GST ODONTOLOGIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
- Ação: indenização por dano material e compensação por dano moral, ajuizada por SEBASTIAO FERNANDES MACIEL, em face da agravante, em razão de má prestação de serviço odontológico.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: Apelação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GST ODONTOLOGIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
Ação: indenização por dano material e compensação por dano moral, ajuizada por SEBASTIAO FERNANDES MACIEL, em face da agravante, em razão de má prestação de serviço odontológico.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência, condenando a clínica odontológica-ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais ao autor. Inconformismo da clínica quanto à condenação por danos morais. Descabimento. Ônus da prova invertido pelo juízo no despacho saneador. Responsabilidade objetiva da clínica. Clínica-ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que ofereceu ao autor oportunidade para concluir o tratamento contratado e que o próprio réu desistiu dele, bem como não comprovou que na última consulta o atendimento se deu exclusivamente por profissional técnico habilitado. Danos morais configurados. Indenização devida. Recurso desprovido.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) foi demonstrado, cabalmente, na petição de interposição do recurso especial, que o acórdão recorrido infringiu os arts. 6º, VIII, e 14, §3º, do CDC, 85, §§2º e 11, e 373, I, §1º, do CPC, e 186, 407, 927 e 944 do Código Civil;
ii) não almejou o reexame de matéria fático-probatória, tampouco a reavaliação das provas produzidas, mas sim sua correta valoração;
iii) os julgadores não levaram em conta fatos constatados pelas provas produzidas pericial, documental e oral.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fl. 426) para 20%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.