DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3156325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LATAM AIRLINES GROUP S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Câmara - Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação (Tema 1059 do STJ).
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.04862., 00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LATAM AIRLINES GROUP S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 310, e-STJ):
AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. Sentença de procedência. Apelo da ré. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Inocorrência Ausência de apresentação de protesto de reclamação de avarias suprido por relatório Siscomex-Mantra (Manifesto de Trânsito Aduaneiro) registrando-as Documento avalizado pela transportadora ré e operadora aeroportuária MÉRITO - Incontroversa a existência de contrato de transporte internacional de cargas celebrado entre a empresa beneficiária da apólice de seguros e a ré Responsabilidade objetiva do transportador Ausência de prova de excludente de responsabilidade (artigo 373, inciso II, do CPC) Mercadorias intactas recebidas pela transportadora ré sem ressalvas e entregues no aeroporto de destino com avarias, conforme prova documental Correta condenação ao ressarcimento integral dos valores pagos à segurada - Efetiva declaração do valor da carga transportada - Precedentes deste E. Tribunal e desta E. Câmara - Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação (Tema 1059 do STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 407-410, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 320-342, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos:
a) arts. 22-3 e 31 da Convenção de Montreal e ao art. 732 do CC porque considera que a ausência de declaração especial de valor no Air Waybill - AWB enseja a limitação da indenização à 17 Direitos Especiais de Saque - DES por quilograma; e
b) art. 31 da Convenção de Montreal e do art. 754 do CC sob a alegação de decadência por ausência de protesto formal no prazo. Apresenta julgados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 414-421, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 448-450, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 455-468, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 489-494, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente indica violação dos arts. 22-3 e 31 da Convenção de Montreal e dos art. 732 do CC por considerar que a indenização pelas avarias na carga deve ser limitada à 17 DES por quilograma em razão da falta de declaração de valor no
[trecho intermediário suprimido]
a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 2. Na hipótese, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência, portanto, da Sumula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.