DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLAVIO DA SILVA ELIAS a… — MS MS 31563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLAVIO DA SILVA ELIAS apontando como coator ato omissivo do Ministro Raul Araújo, consubstanciado na falta de julgamento do AREsp 2.781.315/RS.
- Alega o impetrante, em síntese, afronta a seu direito líquido e certo à duração razoável do processo, especialmente por fazer jus à prioridade na tramitação do feito por ser portador de doença grave.
- Afirma que "estão presentes o fumus boni iuris, em razão da previsão legal e constitucional do direito à prioridade e à razoável duração do processo, e o periculum in mora, diante da grave situação clínica e da dependência econômica da verba discutida, cuja demora gera prejuízos imediatos e irreparáveis".
- Requer seja determinado à autoridade coatora o imediato julgamento do AREsp 2.781.315/RS.
Resultado indicado
Mandado de segurança denegado. (MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8941, 9558
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLAVIO DA SILVA ELIAS apontando como coator ato omissivo do Ministro Raul Araújo, consubstanciado na falta de julgamento do AREsp 2.781.315/RS.
Alega o impetrante, em síntese, afronta a seu direito líquido e certo à duração razoável do processo, especialmente por fazer jus à prioridade na tramitação do feito por ser portador de doença grave.
Afirma que "estão presentes o fumus boni iuris, em razão da previsão legal e constitucional do direito à prioridade e à razoável duração do processo, e o periculum in mora, diante da grave situação clínica e da dependência econômica da verba discutida, cuja demora gera prejuízos imediatos e irreparáveis".
Requer seja determinado à autoridade coatora o imediato julgamento do AREsp 2.781.315/RS.
É o relatório.
A pretensão não merece acolhimento.
Como cediço, não tem cabimento mandado de segurança contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, a não ser que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal.
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF).
2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF.
3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança.
5. Mandado de segurança denegado.
(MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 9/6/2023.)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 267 E 268 DO STF.
1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso.
2. O mandado de segurança substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
No caso, tem-se que o AREsp 2.781.315/RS foi redistribuído ao Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, em 02 de dezembro de 2024, tendo a parte recorrente formulado pedido de preferência de julgamento em 17 de fevereiro de 2025 e em 05 de junho de 2025.
Não obstante, ainda não houve exame do feito, o que, todavia, não configura afronta ao princípio da razoável duração do processo, tendo em vista a grande quantidade de feitos em trâmite nesta Corte.
Assim, tem-se que a presente impetração não tem qualquer cabimento, porquanto a demora no julgamento do agravo em recurso especial , por si só, não configura ilegalidade e/ou teratologia a justificar o writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.