DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão que obstou … — AREsp AREsp 3156230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 33): "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença.
Resultado indicado
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 502, 505, 507, 508 e 1.000 do CPC, porquanto teria desconsiderado a coisa julgada formada na ação de cobrança, cuja sentença teria acolhido integralmente o pedido inicial de atualização do débito pelo IGP-M até o efetivo pagamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 33):
"Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais - Correção monetária - A correção monetária dos honorários sucumbenciais deve ser feita pela Tabela Prática do TJSP, que adota o INPC como índice de correção, em razão de se tratar de título judicial - A sentença original não fixou expressamente o índice de correção, permitindo a aplicação do INPC, conforme a jurisprudência predominante Precedentes Decisão mantida. Agravo improvido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 75-81).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 502, 505, 507, 508 e 1.000 do CPC, porquanto teria desconsiderado a coisa julgada formada na ação de cobrança, cuja sentença teria acolhido integralmente o pedido inicial de atualização do débito pelo IGP-M até o efetivo pagamento.
Sustenta que o cumprimento de sentença não trata apenas de honorários sucumbenciais, como afirmou o Tribunal de origem, mas da cobrança decorrente de contrato de confissão de dívida, objeto da ação ordinária julgada procedente.
Assim, aduz que a substituição do índice IGP-M pela Tabela Prática do TJSP/INPC, em fase de cumprimento de sentença, importaria indevida modificação do título judicial transitado em julgado, além de configurar decisão-surpresa e beneficiar os devedores inadimplentes.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 85-98).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 99-101), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 123-140).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a natureza judicial do título executado, consignando que o cumprimento de sentença versava sobre honorários sucumbenciais fixados judicialmente e que, por isso, deveria incidir a Tabela Prática do TJSP, sem enfrentar, sob a ótica suscitada pela recorrente, a alegada violação à coisa julgada, decorrente da substituição do
[trecho intermediário suprimido]
deve ser aplicada a Tabela Prática deste E. Tribunal, que tem por base o índice INPC, eis que é amplamente aparada pela jurisprudência como índice inflacionário das condenações judiciais.
Neste sentido, recentes decisões deste e. Tribunal:
..
Portanto, não se verifica qualquer contradição na decisão colegiada."
Dessa maneira, para acolher a tese do recorrente de que o cumprimento de sentença não se limitava aos honorários sucumbenciais, mas abrangia o débito decorrente do contrato de confissão de dívida, seria necessário analisar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.