DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3156070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
- DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - ACERTO DA R.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 64-65).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE MANTIDO EM CONTA CORRENTE, PORQUE DESTINADA AO ADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS E CUSTEIO DAS DEMAIS DESPESAS OPERACIONAIS - IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA - BLOQUEIO "ON LINE" QUE SE TRATA DE PENHORA SOBRE DINHEIRO, E NÃO SOBRE FATURAMENTO, COMO PRETENDE FAZER CRER A AGRAVANTE - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUANTIA QUE SE ENCONTRAVA A DISPOSIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA - IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO CORRETAMENTE PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 35-41), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 833, X, da CPC, defendendo que "Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção conferida por este dispositivo não se limita exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, mas se estende a qualquer valor mantido em conta bancária, desde que não ultrapasse o limite de 40 salários-mínimos, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do mínimo existencial" (fl. 39)
No agravo (fls. 68-74), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 77-94).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, relativamente à alegação de violação do art. 833, X, do CPC, a Corte local asseverou que (fls. 28-31, grifamos)
Partindo da introdução acima apresentada, e apreciando os elementos como encartados ao todo processado, de rigor ter em conta que se deve ter por plenamente adequado o posicionamento adotado pelo Juízo por ocasião da prolação da R. Decisão guerreada, o que se deu no momento em que manteve o bloqueio dos valores encontrados na conta corrente mantida pela empresa devedora, agora recorrente, haja vista que os elementos de cognição coligidos ao feito não permitem concluir que os valores encontrados junto as contas bancárias em discussão contam com natureza de verba salarial, pois é de se ter por certo que o valor em questão se
[trecho intermediário suprimido]
de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela agravante.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 3.023.457/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
No mais, rever a conclusão do acórdão, de que "os elementos de cognição coligidos ao feito não permitem concluir que os valores encontrados junto as contas bancárias em discussão contam com natureza de verba salarial", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.