DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HERNANI CUSTODIO CAPELI e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3156055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HERNANI CUSTODIO CAPELI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- CABIMENTO: PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO INFERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HERNANI CUSTODIO CAPELI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO: PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO INFERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 921 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da inércia do ora recorrido entre 30/04/2020 e 31/01/2024, sem a prática de diligências eficazes de satisfação do crédito, trazendo a seguinte argumentação:
Em síntese, trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Recorrido em face dos Recorrentes, visando receber a quantia de R$ 289.393,52 (duzentos e oitenta e nove mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), decorrente da nota de crédito rural nº 40/03435-6. (fl. 68)
Durante todo o processo, e em razão da inércia do Recorrido ao longo de um período significativo, constatou-se a prescrição intercorrente, configurada pela ausência de atos processuais eficazes que pudessem conduzir ao êxito da execução. (fl. 68)
A inatividade do ora Recorrido iniciou-se em 30/04/2020 e perdurou até 31/01/2024, totalizando aproximadamente quatro anos sem qualquer movimentação processual concreta para satisfação do crédito. (fl. 68)
Com o objetivo de ver reconhecida a prescrição intercorrente e obter a extinção da execução, os ora Recorrentes apresentaram, nos autos da ação principal, Exceção de Pré-Executividade, argumentando que o prazo prescricional de três anos, aplicável ao título em execução, havia transcorrido sem interrupção, devido à falta de diligências eficazes por parte do Recorrido, já que a inércia iniciada em 30/04/2020 deu início ao prazo de 01 ano de suspensão, iniciando-se a prescrição intercorrente de 3 (três) anos em 30/04/2021 e escorrendo o prazo para exigir o débito executado até 30/04/2024. (fls. 68-69)
Destaca-se que em 03/04/2020 os Requerentes informaram nos autos principais que o imóvel de matrícula nº 36.142 do CRI do município e comarca de São João da Boa Vista (SP) se tratava de bem de família e, portanto, não poderia ser penhorado. A pretensão de penhora do
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.