DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FERREIRA DIAS contra decisão singular de m… — AREsp AREsp 3156014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FERREIRA DIAS contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo e se negou provimento ao recurso especial, com base em fundamentos próprios.
- A decisão afastou alegação de falha na prestação jurisdicional.
- Registrou que o Tribunal de origem enfrentou o tema da hipossuficiência de forma motivada e suficiente.
- Citou precedentes sobre a suficiência de um ponto decisivo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FERREIRA DIAS contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo e se negou provimento ao recurso especial, com base em fundamentos próprios.
A decisão afastou alegação de falha na prestação jurisdicional. Registrou que o Tribunal de origem enfrentou o tema da hipossuficiência de forma motivada e suficiente. Citou precedentes sobre a suficiência de um ponto decisivo. Transcreveu trechos do acórdão estadual com dados econômicos e comportamento processual da parte. Aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para vedar o reexame das premissas fáticas. Concluiu pela manutenção do indeferimento da gratuidade e pelo não provimento do recurso especial (fls. 701-704).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega obscuridade na decisão. Afirma falta de indicação da alínea do artigo 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para justificar o não provimento do recurso especial. Sustenta necessidade de esclarecimento para eventual agravo interno.
Defende omissão sobre os argumentos de violação aos artigos 98, 99, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que houve referência simples à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sem vínculo claro com o caso concreto. Pede explicitação do fundamento aplicado.
Assinala que o acórdão estadual utilizou critério objetivo da Consolidação das Leis do Trabalho sem base normativa do processo civil. Sustenta que a decisão não tratou desse ponto central do recurso especial. Requer saneamento.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 717).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
No caso, houve conhecimento do agravo e exame do recurso especial em relação ao suposto vício na prestação jurisdicional, com motivação clara e suficiente.
A decisão embargada destacou o tratamento do tema da hipossuficiência pelo Tribunal de origem, com relato de intimações para apresentação de documentos e ausência de colaboração da parte.
De outro lado, a decisão reproduziu trechos do acórdão estadual com dados de renda, empréstimos e vínculo empresarial, e concluiu pela manutenção das premissas fáticas adotadas pelo julgador local. Ato contínuo, estabeleceu óbice à revisão dessas premissas em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No ponto central suscitado, não há obscuridade.
A decisão descreveu os motivos do não provimento do recurso especial. Houve base fática indicada e base jurídica aplicada. A indicação de alínea
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 2.972.274/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
Cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Por conseguinte, inexiste o vício alegado.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo "( ) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.