DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Ferreira Dias contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 3156014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Ferreira Dias contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O Código de Processo Civil, em seu art.
- 98, encerra que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". - Da declaração de pobreza, firmada pelo requerente do benefício, emana a presunção relativa de hipossuficiência financeira, nos termos do art.
- 99, §2º, do CPC/15. - Como o Brasil adotou o sistema da unidade jurisdicional, razão pela qual se aplicam aos processos da Justiça Estadual o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por João Ferreira Dias contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 211):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PARADIGMA OBJETIVO. PREVISÃO ART. 790, § 3º DA CLT. APLICABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- O Código de Processo Civil, em seu art. 98, encerra que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
- Da declaração de pobreza, firmada pelo requerente do benefício, emana a presunção relativa de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15.
- Como o Brasil adotou o sistema da unidade jurisdicional, razão pela qual se aplicam aos processos da Justiça Estadual o art. 790, § 3º da CLT, ou seja, de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como critério paradigmático objetivo para a concessão de justiça gratuita.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 245-250).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta violação dos arts. 98 e 99, §§ 2 e 3, porque o Tribunal de origem afastou a presunção de hipossuficiência sem indicar elementos concretos dos autos e exigiu comprovação genérica, o que impede o acesso à Justiça e desrespeita o ônus probatório legal.
Argumenta ofensa ao art. 489, § 1º, pois a decisão aplicou, por analogia, parâmetro da Consolidação das Leis do Trabalho sem justificar a pertinência específica no processo civil, adotando critério objetivo exclusivo e sem fundamentação concreta.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que não houve violação dos dispositivos indicados, porque houve intimações para comprovação da hipossuficiência e o recorrente permaneceu inerte, o que afastou a presunção do art. 99 e afirma existência de elementos sobre capacidade econômica.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, o embargante opôs embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, requereu Justiça gratuita e alegou prescrição, incompetência territorial, inexequibilidade do título, abusividade de juros e excesso de execução.
O Juízo de 1º Grau indeferiu a J ustiça
[trecho intermediário suprimido]
análise.
Sendo assim, o agravante ao adotar conduta omissiva e ignorar a determinação judicial, se furtou de colacionar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência, não cooperando com o juízo e, por conseguinte, violando o princípio da cooperação, disposto no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, pode-se concluir pelo afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e, também, pela não comprovação de despesas que impossibilitem o custeio das despesas judiciais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
(..)
Desse modo, não sendo evidenciada a incapacidade econômica alegada pelo agravante, impõe-se a manutenção da decisão do Juízo de Origem que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.