DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDIVALDO JOSÉ DOS SANTO… — MS MS 31560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator JORGE TOSTA e a 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O autor narra q ue ajuizou ação de indenização por danos morais perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP e que, no curso do processo, requereu a justiça gratuita, que foi deferida.
- Contudo, posteriormente, o benefício foi revogado pelo Juízo de primeiro grau.
- Buscando restabelecer a gratuidade, interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido.
Resultado indicado
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator JORGE TOSTA e a 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O autor narra q ue ajuizou ação de indenização por danos morais perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP e que, no curso do processo, requereu a justiça gratuita, que foi deferida. Contudo, posteriormente, o benefício foi revogado pelo Juízo de primeiro grau. Buscando restabelecer a gratuidade, interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido.
Alega que tem direito líquido e certo à justiça gratuita, pois deve ser presumida a hipossuficiência declarada e não há provas aptas a afastá-la.
Pede a concessão de liminar para que seja suspenso o acórdão impugnado e que, ao final, seja concedida a ordem, para tornar sem efeito o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e para que seja restabelecido o benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido.
A competência de Juízos ou Tribunais para processamento e julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade indicada como coatora. É o que se extrai dos dispositivos constitucionais que o disciplinam, a exemplo dos arts. 102, I, "d", 108, I, "c", e 109, VIII, da Constituição Federal.
Ao dispor quanto à competência originária deste Tribunal Superior, o art. 105, I, "b", da Constituição assim prescreve:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: ..
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Logo, se o ato atacado não provém das autoridades apontadas no dispositivo constitucional transcrito, cujo rol é taxativo, torna-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do writ. Confiram-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência desta Corte, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, sendo esse rol taxativo.
2. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, incide o Enunciado n. 41 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível o mandado de segurança impetrado perante esta Corte contra ato de Presidente de Tribunal de Justiça, uma vez que tal autoridade não se encontra elencada no art. 105, I, b, da CF/88.
2. Incidência da Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 20.015/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 9/4/2014.)
Como consequência da previsão constitucional, estabelece a Súmula n. 41/STJ:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.