DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALES HENRIQUE ALVARENGA FERREIRA em fac… — AREsp AREsp 3155967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALES HENRIQUE ALVARENGA FERREIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O 3º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e ii) ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
- 105, III, da Constituição da República, a defesa alega: a) violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALES HENRIQUE ALVARENGA FERREIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O 3º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ii) ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 8742/8748), fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, a defesa alega: a) violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, por reformatio in pejus, ao argumento de aumento de pena de ofício em apelação sem recurso ministerial; b) nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e ofensa aos arts. 158-A, § 2º, 158-B, I a IX, e 158-C do Código de Processo Penal, destacando a ausência de geração do algoritmo hash e a inexistência de documentação dos atos de extração; c) violação aos arts. 33, caput e § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência da associação e ausência de elementos objetivos que vinculem o recorrente às condutas, com pedido de absolvição; e d) redimensionamento das penas e reconhecimento do regime menos gravoso, com afastamento de aumento operado no acórdão.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 8753/8758), pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas n. 83/STJ, 283/STF e 7/STJ, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 9081/9086). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contraminuta ao agravo, sustentando a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 9090/9091). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182/STJ, além de reafirmar os óbices de origem (Súmula n. 7/STJ e falta de cotejo analítico) (e-STJ fls. 9116/9119).
É o relatório. Decido.
O agravo não comporta conhecimento. A decisão agravada obstou a subida do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ e na falta de cotejo analítico para demonstração da divergência (e-STJ fls. 9090/9091). Nas razões, o agravante limita-se a sustentar, em termos genéricos, que o apelo nobre veicula matérias de direito e não reclama reexame de provas, insistindo no
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência é firme em assentar que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.135.493/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Quanto à alegação de reformatio in pejus , deduzida sob o pálio do art. 617 do Código de Processo Penal, as razões do agravo não demonstram, com a especificidade exigida, que o ponto tenha sido enfrentado de modo a permitir o conhecimento pela via especial, tampouco afastam a necessidade de incursão fático-probatória para reconstituir o iter dosimétrico e as balizas do provimento reestruturador das penas. Em tal quadro, além de remanescer a incidência da Súmula n. 7/STJ, mantém-se o óbice de admissibilidade por ausência de impugnação específica.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.