DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3155804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: necessidade de interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada violação à Lei nº 9.870/1999; ausência de prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil; óbice ao exame de alegada ofensa ao art.
- 1.026, § 2º, do CPC por demandar revolvimento de fatos; inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque as questões essenciais foram enfrentadas (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar os óbices das Súmulas nºs 5 e 7, pois suas teses versam sobre matéria de direito e revaloração jurídica sem revolvimento de prova; incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 211, porque o art.
- 371 do CPC foi debatido e, de todo modo, estaria prequestionado por força do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12794.12841., 01156.07771.07620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: necessidade de interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada violação à Lei nº 9.870/1999; ausência de prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil; óbice ao exame de alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC por demandar revolvimento de fatos; inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque as questões essenciais foram enfrentadas (e-STJ, fls. 480/490 e 492/502).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar os óbices das Súmulas nºs 5 e 7, pois suas teses versam sobre matéria de direito e revaloração jurídica sem revolvimento de prova; incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 211, porque o art. 371 do CPC foi debatido e, de todo modo, estaria prequestionado por força do art. 1.025 do CPC; apontou erro material na indicação de violação aos arts. 492 e 1.026, § 2º, do CPC, ausentes nas razões do especial; e caracterizou negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos sobre a validade de investimentos didático-pedagógicos na planilha de custos, a suficiência da publicidade e a inadequação de vincular reajuste ao INPC (e-STJ, fls. 506/515).
Não foi oferecida contraminuta, conforme certificado (e-STJ, fls. 520).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 387/389):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EDUCAÇÃO PRIVADA. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS. INAPLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. APELOS IMPROVIDOS.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 371, 492 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e art. 1º, §§ 1º, 3º e 6º, da Lei nº 9.870/1999, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; regularidade da planilha de custos e possibilidade de considerar investimentos didático-pedagógicos; desnecessidade de reexame de prova e
[trecho intermediário suprimido]
em parte, e providos.
(STJ - REsp: 146320 RJ 1997/0060909-0, Relator.: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p . 253)
De qualquer forma, t ratar a escolha judicial do parâmetro como violação direta à Lei nº 9.870/1999, sem infirmar as premissas probatórias que a sustentam, reconduz à mesma necessidade de reexame da prova já explicitada, o que reforça o óbice ao conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.