DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por PATRICIA APARECIDA DE MORAIS contra deci… — AREsp AREsp 3155782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por PATRICIA APARECIDA DE MORAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Consta dos autos que a agravante foi absolvida, em primeiro grau, da imputação de prática do crime previsto no art.
- A pena foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, à mínima fração legal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (e-STJ fls.
- Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por PATRICIA APARECIDA DE MORAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que a agravante foi absolvida, em primeiro grau, da imputação de prática do crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo acusatório para condená-la pela prática do crime de corrupção passiva majorada, ao fundamento de que, na condição de agente penitenciária, teria solicitado e recebido vantagem indevida para facilitar o ingresso de objetos ilícitos em estabelecimento prisional, infringindo seu dever funcional (e-STJ fls. 4616/4630).
O acórdão recorrido consignou que a condenação se apoiou em elementos colhidos nas fases inquisitorial e judicial, destacando declarações de Francyele , Danielle, Constância, Vaneza, Eliene e Ana Paula, além de circunstâncias relativas à atuação funcional da recorrente, às visitas ao estabelecimento prisional, aos encontros narrados em clube e sorveteria, ao ingresso de celulares na unidade e à existência de informações sobre contatos mantidos com preso recolhido no Complexo Penitenciário Nossa Senhora do Carmo (e-STJ fls. 4619/4628).
A pena foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, à mínima fração legal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (e-STJ fls. 4629/4630).
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados. O Tribunal local assentou inexistirem omissão ou contradição, afirmando que o acórdão embargado examinou a materialidade delitiva, a escala funcional da embargante, a valoração das declarações de Francyele e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo, reiterando que a condenação estava devidamente fundamentada (e-STJ fls. 4644/4649).
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que o acórdão condenatório teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo, razão pela qual deveria ser restabelecida a sentença absolutória (e-STJ fls. 4656/4663).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ
[trecho intermediário suprimido]
fato de que a recorrente facilitava e colaborava com a entrada de celulares na unidade prisional, frustrando seu dever funcional e visando à obtenção de vantagem financeira indevida, razão pela qual foi condenada, à unanimidade, pelo delito do art. 317, § 1º, do Código Penal .
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, não se verifica flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. A condenação foi imposta mediante fundamentação concreta, com indicação dos elementos de prova considerados suficientes pelo Tribunal de origem, tendo sido fixada pena em regime aberto e substituída por restritivas de direitos. Ausente, portanto, constrangimento ilegal manifesto a ser sanado de ofício por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.