DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que… — AREsp AREsp 3155775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RETENÇÃO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO ADIMPLIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.11808., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 489-490):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO ADIMPLIDO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
1) Trata-se de ação de cobrança, através da qual, a parte autora busca a liberação para resgate do saldo acumulado no plano de previdência privada - Novo Plano - administrado pela Funcef, tendo em vista a retenção do valor pela requerida, em razão de débitos oriundos de contratos de empréstimos não adimplidos, julgada parcialmente procedente na origem.
2) No caso dos autos, a requerida alegou a expressa previsão regulamentar e contratual sobre a incidência dos créditos do plano sobre o valor a ser resgatado pelo participante, ficando a Fundação autorizada a utilizar o saldo para abater do débito decorrente dos contratos por ele firmados, em respeito ao pacta sunt servanda e ao equilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
3) O direito à restituição das parcelas pagas ao plano de previdência privada está amparado pelo Art. 36 do Regulamento do Plano Único da CEEE e da Súmula n.º 289 do STJ, a qual também destaca que o valor a ser devolvido deve sofrer a correção pelos índices que melhor recomponham a desvalorização da moeda.
4) Nos termos do entendimento do egrégio STJ, a possibilidade de resgate do saldo de plano de previdência complementar, não afasta a natureza previdenciária e alimentar do valor depositado, desde que comprovada a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família.
5) Restou comprovado nos autos que o autor aufere rendimento mensal bruto no valor de R$ 2.424,05 (..) a título de benefício previdenciário, sem que haja outra fonte de rendimento, o que demonstra a necessidade de utilização dos valores para a sua subsistência, restando caracterizada a natureza alimentar da verba, o que afasta a possibilidade de compensação dos valores, visto que se tratam de dívidas de naturezas distintas.
6) Diante desse contexto, a manutenção da sentença recorrida é medida impositiva.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 553-554).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art.
[trecho intermediário suprimido]
de resgate de saldo total na conta do plano de benefícios
E do exame das provas (fls. 485-487):
Assim, no caso dos autos, o autor comprova auferir rendimento bruto mensal no valor de R$ 2.424,05 ( ) inexistindo outra fonte de renda restando caracterizada a natureza alimentar da verba, o que afasta a possibilidade de compensação dos valores
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.