DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CABRAL DE OLIVEIRA FILHO contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 3155649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CABRAL DE OLIVEIRA FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado, na qualidade de sócio-administrador da empresa Expresso Cabral Ltda., pela prática continuada do crime tipificado no art.
- 71 do Código Penal, à pena de 11 (onze) meses e 3 (três) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária equivalente a 10 (dez) salários-mínimos.
- O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento à apelação defensiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CABRAL DE OLIVEIRA FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado, na qualidade de sócio-administrador da empresa Expresso Cabral Ltda., pela prática continuada do crime tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 11 (onze) meses e 3 (três) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária equivalente a 10 (dez) salários-mínimos.
O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento à apelação defensiva.
No recurso especial, a defesa aduziu violação dos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido limitou-se a invocar precedentes e enunciados de súmula sem demonstrar a adequação concreta ao caso e sem enfrentar as teses indicadas pela defesa.
A Vice-Presidência do TJRN inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento, aplicando por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF, ao fundamento de que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação (fls. 826-829).
No agravo, a defesa sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito, argumentando que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as teses federais deduzidas, de modo que a exigência de embargos declaratórios como condição de procedibilidade do recurso especial constituiria formalismo exacerbado, incompatível com a jurisprudência do STJ (fls. 830-836).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 887-891).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
A controvérsia central reside em saber se a ausência de embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação criminal impede o conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF.
O argumento do agravante, em síntese, é o de que o prequestionamento implícito seria suficiente, bastando que a matéria federal tenha sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal tido por violado.
Esta Corte consolidou o
[trecho intermediário suprimido]
da pena ou não indicam, de forma precisa, o dispositivo legal supostamente violado.
3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de bis in idem na dosimetria, bem como a falta de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impedem o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 29, § 1º, 59, 68 e 70; Súmula n. 7 do STJ;
Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
(AgRg no AREsp n. 3.135.956/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.