DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILSO CARLOS SPANHOLI contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 3155614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILSO CARLOS SPANHOLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 125-126): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1981176 RS 2022/0011617-1, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.14918., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NILSO CARLOS SPANHOLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 125-126):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, RECONHECENDO A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A NULIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base na alegação de que a obrigação de entrega de sacas de soja não poderia ser convertida em pagamento em dinheiro, e que o embargante não comprovou o adimplemento total da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve quitação integral da dívida em execução e se é aplicável a multa contratual, considerando a obrigação de entrega de sacas de soja estipulada no contrato entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato não previa a possibilidade de conversão da obrigação de entrega de sacas de soja em pagamento em dinheiro até a data do vencimento. Existência de cláusula, contudo, que estabelece a obrigação de pagamento do valor da dívida confessada, acrescida de encargos moratórios.
4. O apelante/embargante comprovou o pagamento integral da dívida após o prazo de vencimento, na forma estabelecida pela cláusula contratual referente ao não cumprimento da obrigação anteriormente assumida.
5. A multa contratual de 20% é aplicável, pois o pagamento integral do débito, incluindo a própria multa contratual e demais encargos, ocorreu após a data originalmente prevista para o adimplemento.
6. O pedido de litigância de má-fé foi rejeitado, pois a solução da lide dependia da interpretação das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário.
7. Inversão do ônus de sucumbência em razão do novo panorama processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e parcialmente provida, reconhecendo a procedência parcial dos embargos à execução e a nulidade da ação executiva, com a consequente inversão do ônus de sucumbência.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 175-181).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5/STJ.
2. Agravo interno improvido .
(STJ - AgInt no REsp: 1981176 RS 2022/0011617-1, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
2 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1761157 SP 2020/0241637-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.