DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3155578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- O FATO DE NÃO SER POSSÍVEL PRESUMIR QUE O(A) AUTOR(A) IRÁ RECORRER DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU DE QUE O RECURSO, SE EVENTUALMENTE INTERPOSTO, SERÁ PROVIDO NESTA CORTE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
- A DESPEITO DE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TER SIDO PROFERIDA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, APÓS O DEVIDO CONTRADITÓRIO, É DE SE MANTER, POR ORA, A TUTELA ANTECIPADA QUE GARANTIU A PERMANÊNCIA DO(A) AUTOR(A) NO CERTAME, COM A RESERVA DA VAGA (SEM PROVIMENTO EFETIVO), A FIM DE EVITAR PREJUÍZO MAIOR À PARTE AUTORA E À PRÓPRIA UNIÃO, PELA ABRUTA INTERRUPÇÃO DA FORMAÇÃO DA CANDIDATA/DEMANDANTE.
Resultado indicado
O FATO DE NÃO SER POSSÍVEL PRESUMIR QUE O(A) AUTOR(A) IRÁ RECORRER DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU DE QUE O RECURSO, SE EVENTUALMENTE INTERPOSTO, SERÁ PROVIDO NESTA CORTE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10379., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. (IN)OCORRÊNCIA. RESERVA DE VAGA. CAUTELA. NECESSIDADE. I. O FATO DE NÃO SER POSSÍVEL PRESUMIR QUE O(A) AUTOR(A) IRÁ RECORRER DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU DE QUE O RECURSO, SE EVENTUALMENTE INTERPOSTO, SERÁ PROVIDO NESTA CORTE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. II. TAMPOUCO HÁ SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA, POR TER MANTIDO A TUTELA PROVISÓRIA FAVORÁVEL AO MESMO TEMPO EM QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO, EM SEDE DE TUTELA DEFINITIVA, PORQUE (A) O JUÍZO A QUO LIMITOU-SE A RESSALVAR OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, RECOMENDANDO, A CAUTELA, A MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO; (B) A MEDIDA LIMINAR NÃO ESTÁ CONDICIONADA À INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, E FC) SEUS EFEITOS CESSARÃO, CASO O(A) AUTOR(A) NÃO VEICULE QUALQUER IRRESIGNAÇÃO. III. A DESPEITO DE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TER SIDO PROFERIDA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, APÓS O DEVIDO CONTRADITÓRIO, É DE SE MANTER, POR ORA, A TUTELA ANTECIPADA QUE GARANTIU A PERMANÊNCIA DO(A) AUTOR(A) NO CERTAME, COM A RESERVA DA VAGA (SEM PROVIMENTO EFETIVO), A FIM DE EVITAR PREJUÍZO MAIOR À PARTE AUTORA E À PRÓPRIA UNIÃO, PELA ABRUTA INTERRUPÇÃO DA FORMAÇÃO DA CANDIDATA/DEMANDANTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de revogação da tutela de urgência, em razão de inexistência de probabilidade do direito após a prolação de sentença de improcedência , trazendo a seguinte argumentação:
A tutela de urgência, embora tenha sido banalizada ao longo dos anos na praxe forense, é, nos termos do CPC, medida excepcional e somente deve ser deferida se, além do risco de dano ou ao resultado útil do processo, houver probabilidade do direito (fl. 59).
A sentença de improcedência tem, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, como efeito natural a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (fl. 59).
Isso porque a sentença de improcedência provoca um efeito substitutivo da decisão anteriormente proferida pelo Juízo (fl. 59).
Afinal, a eficácia das medidas
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.