DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MICHELLE CARLA RODRIGUES D… — MS MS 31555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MICHELLE CARLA RODRIGUES DE CASTRO contra ato exarado pela 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, o qual, segundo aponta a insurgente viola o art.
- 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e artigo 1º da Lei 12.016/09.
- Em suas razões, a impetrante alega que a autoridade coatora admitiu a utilização de gravação clandestina e, nesse contexto, "(..) é inquestionável que a gravação acostada nos autos principais se trata de uma prova documental, ainda que verbal, e deveria ter sido analisada através do agravo de instrumento.
- Caso a gravação seja mantida nos autos e seja apreciada pelo Poder Judiciário através do d. juízo de Ribeirão Preto, é inquestionável que a sentença e todos os atos praticados advindos de prova ilícita serão igualmente ilícitos e, portanto, nulos." Requer, dessa forma, o acolhimento do mandado de segurança em epígrafe. (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 13085, 13189
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MICHELLE CARLA RODRIGUES DE CASTRO contra ato exarado pela 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, o qual, segundo aponta a insurgente viola o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e artigo 1º da Lei 12.016/09.
Em suas razões, a impetrante alega que a autoridade coatora admitiu a utilização de gravação clandestina e, nesse contexto, "(..) é inquestionável que a gravação acostada nos autos principais se trata de uma prova documental, ainda que verbal, e deveria ter sido analisada através do agravo de instrumento. Caso a gravação seja mantida nos autos e seja apreciada pelo Poder Judiciário através do d. juízo de Ribeirão Preto, é inquestionável que a sentença e todos os atos praticados advindos de prova ilícita serão igualmente ilícitos e, portanto, nulos."
Requer, dessa forma, o acolhimento do mandado de segurança em epígrafe. (fls. 2/13
É o relatório.
Decisão.
O pedido inicial não comporta conhecimento.
1. A Constituição Federal, ao delinear a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente mandados de segurança, prevê, expressamente, em seu art. 105, inciso I, alínea "b", que: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (..) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."
Vale destacar, ademais, o enunciado da Súmula nº 41 desta Casa, segundo o qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no MS 25598/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/08/2020; AgInt no MS 25452/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/06/2020; AgInt no MS 25345/GO, Desta Relatoria, DJe de 02/12/2019; AgInt no MS 24206/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/06/2018; AgInt no MS 27.254/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/06/2021; AgRg no MS 22.146/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 05/11/2015, dentre inúmeros outros julgados.
2. Do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c/c art. 212, ambos do RISTJ, INDEFIRO liminarmente a petição inicial do presente mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.