DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por URUMI RONDON CARNEIRO SANTIAGO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3155452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por URUMI RONDON CARNEIRO SANTIAGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTEVE DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11428.11729.12366., 08826.08842.08843., 08826.09148.09518., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por URUMI RONDON CARNEIRO SANTIAGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTEVE DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DISCUTE-SE: I) SE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE, GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE; II) SE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA AUTORIZA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONSTITUI INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA, SENDO PRESUMIDA VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FORMULADA POR PESSOA NATURAL (ART. 99, § 3O, CPC). TODAVIA, TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA, QUE PODE SER AFASTADA QUANDO AUSENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE DEMONSTREM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE, EMBORA INTIMADO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVASSEM SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO EXTRATOS BANCÁRIOS, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU COMPROVANTES DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. A AUSÊNCIA DE TAIS ELEMENTOS, SOMADA À CONSTATAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROFISSIONAL COM ATIVIDADE REGULAR, AFASTA A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural não haver sido afastada por elementos objetivos e concretos e apesar da declaração de incapacidade econômica apresentada, trazendo a seguinte argumentação:
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conferida por lei a pessoas naturais, possui caráter juris tantum, ou seja, relativa. Contudo, para que essa presunção seja afastada, é indispensável que o magistrado fundamente sua decisão em elementos objetivos e concretos que militem contra a declaração de pobreza
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.