DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KFS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3155166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KFS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- EXECUÇÃO BASEADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E DÍVIDA, COM INFORMAÇÕES CLARAS E ACESSÍVEIS, REGULARMENTE ASSINADA PELAS PARTES E DUAS TESTEMUNHAS, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.14918., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KFS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO BASEADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E DÍVIDA, COM INFORMAÇÕES CLARAS E ACESSÍVEIS, REGULARMENTE ASSINADA PELAS PARTES E DUAS TESTEMUNHAS, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO ESTÁ INSTRUÍDA COM MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE PERMITE A VERIFICAÇÃO DE TODOS OS VALORES QUE INTEGRAM O SALDO DEVEDOR, SEM PREJUÍZO ALGUM À DEFESA. ANÁLISE DE CONTRATOS ANTERIORES DEPENDIA DA NECESSÁRIA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 783, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da execução, em razão de inexistência de título executivo extrajudicial consubstanciando obrigação certa, líquida e exigível, trazendo a seguinte argumentação:
Todavia, contrariamente ao que decidiu o acórdão recorrido, a petição inicial não está devidamente instruída com título que consubstancie obrigação líquida certa e exigível, eis que o ora recorrido não a instruiu com os contratos e extratos referentes às operações de crédito renegociadas, sendo que esses documentos são imprescindíveis para que a ora recorrente e demais executados exerçam o direito de defesa (oposição de embargos à execução), pelo que o acórdão recorrido também violou e/ou negou vigência aos arts. 783 e 786, ambos do Código de Processo Civil, haja vista que esses dispositivos de lei federal dispõem, respectivamente: (fl. 237).
A ora recorrente demonstrou que a obrigação consubstanciada no título executivo não é certa, líquida e exigível, pois é necessário examinar todo o conjunto de operações de crédito celebradas pelas partes que antecederam a renegociação da dívida sob exame (fl. 238).
Isso porque o instrumento particular de confissão de dívida que fundamenta a execução foi celebrado para renegociar 2 (duas) operações de crédito anteriormente firmadas pela ora recorrente e o ora recorrido e, portanto, o ora recorrido deveria ter instruído a execução com cópia desses documentos (contratos e extratos), para conferir certeza, exigibilidade e liquidez às obrigações assumidas, mas assim não o fez e, por conta disso, a ora
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.