DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ASS… — AREsp AREsp 3155104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA (ASPROBERG) em face de acórdão assim ementado (fls.
- 1754-1755): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
- Há duas questões em discussão: (i) definição da caracterização da posse como "nova" ou "velha" para fins possessórios; e (ii) exame da presença dos requisitos legais para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse; (iii) observância da ADPF nº 828, que trata da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade em conflitos fundiários.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445., 08826.09148.10670.12160., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA (ASPROBERG) em face de acórdão assim ementado (fls. 1754-1755):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Associação dos Pequenos e Médios Produtores e Produtoras Rurais (ASPROBERG) e pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de decisão do Juízo da Vara Agrária de Marabá/PA que concedeu liminar de reintegração de posse dos imóveis Fazenda Maria e Fazenda Consolação, abrangendo 8.650,0254 hectares, em favor da Resende Barbosa Agropecuária Ltda. e do Espólio de Walderez Fernando Resende Barbosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definição da caracterização da posse como "nova" ou "velha" para fins possessórios; e (ii) exame da presença dos requisitos legais para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse; (iii) observância da ADPF nº 828, que trata da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade em conflitos fundiários.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da posse como "nova" decorre de documentos apresentados pela parte agravada, os quais indicam que a ocupação questionada se refere a esbulhos ocorridos em 2013 e 2014, datas compatíveis com o levantamento topográfico e os boletins de ocorrência que demonstram a prática do esbulho possessório. 4. A posse anterior pela parte agravada restou comprovada mediante documentos fiscais, contábeis e trabalhistas, laudos de vistoria e testemunhos, que atestam atividades agropecuárias produtivas e exercício de posse indireta por meio de arrendamentos, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC.
5. A liminar concedida atende ao entendimento de que a ação possessória ajuizada dentro de ano e dia do esbulho dispensa a comprovação de periculum in mora , conforme reiterados precedentes.
6. A decisão impugnada observou as diretrizes da ADPF nº 828, estabelecendo a realização de audiências de mediação e inspeção pela Comissão de Conflitos Fundiários, prazos para desocupação e encaminhamentos das famílias para abrigos públicos, garantindo o direito à moradia às famílias em situação de vulnerabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, na esteira de Parecer do Ministério Público de 2º Grau. Tese de julgamento:
1. A posse
[trecho intermediário suprimido]
indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.