ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3155087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A análise das alegações de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido par a negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10464., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARTS. 7º E 139, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A análise das alegações de violação aos arts. 7º e 139, I, do CPC/2015 encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), devido à ausência de prequestionamento.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre as razões pelas quais se decidiu por indeferir a contradita apresentada pela parte demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido par a negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARGARETH CAVALCANTE DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA - NULIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IMPERTINÊNCIA PRELIMINAR AFASTADA. As decisões hão de abordar os temas bastantes à solução da lide e não se referir a todas as alegações das partes, posto que, ao acolher ou refutar algumas, por certo estarão afastadas todas as demais que lhe sejam antagônicas, pelo que é de ser afastada a preliminar de nulidade da r. sentença por ofensa às normas constantes dos artigos 489, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil e art. 93, inciso IX, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
Súmula 283 do STF.
4. Em se tratando da atividade do profissional médico, a responsabilidade do hospital depende de prova da culpa no ato por aquele praticado. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 439.190/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que já alcançado o percentual máximo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.