DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3154945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TELMA VALÉRIA PINOTTI SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Insurgência da autora em face do decreto improcedência.
- Laudo subscrito por experimentado e isento perito do IMESC, com doutorado em reumatologia, não bastasse atuar como professor assistente junto à UNIFESP.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10434., 00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TELMA VALÉRIA PINOTTI SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Insurgência da autora em face do decreto improcedência. Arguição de nulidade insubsistente. Laudo subscrito por experimentado e isento perito do IMESC, com doutorado em reumatologia, não bastasse atuar como professor assistente junto à UNIFESP. Quesitos rotulados complementares (nada menos que 19), encerraram, na sua maioria, viés especulativo, não bastasse não contrastar, mínima e tecnicamente, o teor das conclusões do experto. Acervo bastante à pronta prestação jurisdicional. Quanto ao cerne, acerto do técnico decisum. Recurso genérico, em demasia. Ausência de indício de imperícia ou negligência. Atendimento realizado, diversas vezes, em caráter de emergência, por conta da dor na coluna, sensação de travamento e irradiação da dor. Parte que contava com o diagnóstico correto e que somente realizou consulta em ambiente ambulatorial, com certo atraso, possivelmente devido à piora do quadro de força muscular. A afastar a tese da demandante, seria nada menos que "impossível" prever se haveria ou não a necessidade de cirurgia, ante os atendimentos de emergência feitos, a contento, a par de que não haveria nexo de causalidade ou concausalidade entre os atos infirmados - e o mal ulteriormente tratado cirurgicamente. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, a agravante sustenta que o acórdão violou os arts. 370 e 465 do Código de Processo Civil, eis que "o perito médico que realizou a perícia médica da recorrente não é especialista em neurologia, mas pelo contrário, possui especialidade em reumatologia, área diversa e oposta da linha de tratamento e necessidades da recorrente" (fl. 1.489).
Sustenta que "os quesitos complementares foram indeferidos em sentença, sendo evidente o cerceamento de defesa" (fl. 1.493).
Defende, sob pretexto de violação aos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 951 do Código Civil, que "o diagnóstico tardio, gerou a cirurgia de urgência necessária e sequelas a vida da recorrente, estas que não possuem reparação, condições de melhora na qualidade de sua vida, bem como bons prognósticos" (fl. 1.503). Aduz haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Argumenta que houve contrariedade ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que o
[trecho intermediário suprimido]
o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto na Súmula 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.