DECISÃO No presente feito recursal, pende de julgamento o Agravo (art — AREsp AREsp 3154804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO No presente feito recursal, pende de julgamento o Agravo (art.
- 167-175, e-STJ, interposto por ESPÓLIO DE ISSA BRAHIM MAKHOUL ABOU HABKA. Às fls.
- 211-218, e-STJ, o agravante noticia a celebração de acordo entre as partes, já homologado pelo juízo de origem, e requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, declarando-se prejudicado o julgamento do Agravo (art.
- Pleiteia, ao final, por consequência, sejam providenciadas a baixa e o arquivamento do feito.
Resultado indicado
34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se a baixa dos autos à origem.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
No presente feito recursal, pende de julgamento o Agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 167-175, e-STJ, interposto por ESPÓLIO DE ISSA BRAHIM MAKHOUL ABOU HABKA.
Às fls. 211-218, e-STJ, o agravante noticia a celebração de acordo entre as partes, já homologado pelo juízo de origem, e requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, declarando-se prejudicado o julgamento do Agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 167-175, e-STJ. Pleiteia, ao final, por consequência, sejam providenciadas a baixa e o arquivamento do feito.
Em consulta ao sistema eletrônico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, constata-se que nos autos da Ação Monitória nº 0054195-23.2002.8.09.0006, origem da presente insurgência, transitou em julgado em 19/03/2026, a sentença homologatória da transação celebrada entre as partes.
É o breve relatório. Decide-se.
1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Ademais, consoante já deliberado neste Tribunal Superior, a homologação do pacto por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, implica perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deve ser extinta a presente insurgência.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2. Agravo interno e suspensão prejudicados. (AgInt na SLS 2.277/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PISO. PERDA DO
[trecho intermediário suprimido]
força do art. 34, XI, do RISTJ. 3. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que, "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/11/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda do objeto da pretensão recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 853.282/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 - sem destaque no original).
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se a baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.