DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Torquear Comércio Serviços Ltda — AREsp AREsp 3154777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Torquear Comércio Serviços Ltda. e outro desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, ressaltando, ainda, o não cabimento do apelo raro por alegado descumprimento de temas afetados a repetitivo e a repercussão geral.
- Os agravantes, em suas razões, sustentam que: (i) deve ser afastada a Súmula 284/STF, visto que "a insurgência recursal não se apoiou em alegações genéricas, abstratas ou dissociadas da controvérsia efetivamente julgada, mas, ao contrário, indicou de forma expressa, direta e suficiente o art.
- 6.830/1980, como norma federal contrariada pelo acórdão recorrido" (fl.
- 877), sendo certo que "não sustentaram cabimento do apelo nobre por "violação a tema", mas sim por afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05956.05972., 00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Torquear Comércio Serviços Ltda. e outro desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, ressaltando, ainda, o não cabimento do apelo raro por alegado descumprimento de temas afetados a repetitivo e a repercussão geral.
Os agravantes, em suas razões, sustentam que: (i) deve ser afastada a Súmula 284/STF, visto que "a insurgência recursal não se apoiou em alegações genéricas, abstratas ou dissociadas da controvérsia efetivamente julgada, mas, ao contrário, indicou de forma expressa, direta e suficiente o art. 40, da Lei n. 6.830/1980, como norma federal contrariada pelo acórdão recorrido" (fl. 877), sendo certo que "não sustentaram cabimento do apelo nobre por "violação a tema", mas sim por afronta ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais" (fl. 878); e (ii) "não pretendem rediscutir fatos, tampouco infirmar a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. O que se busca é a correta qualificação jurídica desses marcos processuais à luz do art. 40 da LEF" (fl. 880).
Impugnação às fls. 889/891.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Torquear Comércio Serviços Ltda. e outro desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
No juízo de prelibação realizado pela Vice-Presidência, houve inadmissão, de pronto, do nobre apelo, ao fundamento de que a insurgência esbarra na Súmula 7/STJ.
É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos a questão relativa aos pressupostos legais para a configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei 6.830/80 - Temas 566 a 571 do STJ - REsp 1.340.553/RS.
Nos termos dos arts. 1.030, I, b, e II, e 1.040, I e II, do CPC, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deve anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, competindo ao Presidente do Tribunal de origem adotar tal providência relativamente aos recursos especiais que tratem de matérias já apreciadas sob esse regime.
[trecho intermediário suprimido]
de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 862/868, tornando-a sem efeito; e (ii) hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 461/463, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente aos Temas 566 a 571 do STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, i.e., ou negativa de seguimento do recurso, se entender que o acórdão recorrido está alinhado ao repetitivo; ou remessa do feito recursal ao Órgão turmário para eventual juízo de conformação, se entender que esse contrariou o precedente vinculante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.