DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTO PANAMBY LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3154752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTO PANAMBY LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO - AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL, QUE CONFIGURAM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL.
- EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DE QUEM FIGURA NO TITULO EXEQUENDO COMO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART.
- 568, I, CPC 1973), APLICÁVEL À ESPÉCIE, OU TERCEIRO RESPONSÁVEL, NAS HIPÓTESES DO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por POSTO PANAMBY LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO - AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE NÃO DEDUZIDAS NA INICIAL, QUE CONFIGURAM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DE QUEM FIGURA NO TITULO EXEQUENDO COMO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 779, I, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 568, I, CPC 1973), APLICÁVEL À ESPÉCIE, OU TERCEIRO RESPONSÁVEL, NAS HIPÓTESES DO ART. 779, II A VL CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 568, II A V, CPC/1973) - A PESSOA JURÍDICA TEM EXISTÊNCIA DISTINTA DA PESSOA DE SEU SÓCIO E DE QUE A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO SOMENTE É ADMITIDA EM HIPÓTESE EM QUE CONFIGURADOS OS MOTIVOS LEGAIS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMO, NA ESPÉCIE, A A PARTE EMBARGANTE, PESSOA JURÍDICA, FIRMOU O TITULO EXEQUENDO, E É PESSOA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DOS SÓCIOS, B) EM SITUAÇÃO EM QUE NÃO CONFIGURADA A CONCORDÂNCIA DO CREDOR NA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA NEGOCIADA ENTRE OS SÓCIOS ANTERIORES COM OS SÓCIOS ADQUIRENTES, DE RIGOR, Ç) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, e 884 do Código Civil, e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de redução dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão de terem sido fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, alcançando cerca de R$ 83.000,00, apesar de se tratar de causa de baixa complexidade e atuação restrita a duas peças (fls. 349-351), trazendo a seguinte argumentação:
Ademais disso, há que se considerar o tempo de tramitação do processo. Isso porque, entre o ajuizamento destes Embargos à Execução (04/05/2022) e o julgamento do Recurso de Apelação (16/05/2024), transcorreu cerca de 24 (vinte e quatro) meses - e, como sustentado pelo recorrente desde o início, de fato a dívida cobrada não era de sua responsabilidade, tanto assim que o próprio coexecutado (ele, sim, devedor dos valores ao recorrido) promoveu a liquidação integral do débito -, sem qualquer necessidade de dilação probatória, perícia, etc, não sendo possível, tampouco razoável, a fixação de
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.