DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3154736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Transferência via PIX realizada da conta corrente do autor.
- Comunicação rápida do ocorrido às autoridades e ao banco.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. Contrato bancário. Celular furtado. Ação indenizatória. Transferência via PIX realizada da conta corrente do autor. Comunicação rápida do ocorrido às autoridades e ao banco. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Condenação do banco ao pagamento dos danos materiais e indenização por danos morais em R$10.000,00. APELO DO BANCO. Transação bancária impugnada foi realizada com aparelho celular furtado. Crime demonstrado por boletim de ocorrência. Autor que buscou rapidamente atendimento junto à casa bancária para bloqueio da conta, sem sucesso. Banco não se desincumbiu de provar que operações foram feitas regularmente pelo consumidor. Acesso ao app do banco por terceiros sem validação por biometria. Dever do banco de evitar transações por terceiros. Enunciado 14 TJSP. Falha de segurança pelo acesso de terceiro ao aplicativo. Responsabilização do banco devida. Danos morais. Não cabimento. Situação que configura mero aborrecimento. Ausência de negativação indevida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (fl. 205).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 6º, incisos VI e IV, do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de indenização por danos morais, em razão de falha de segurança bancária que permitiu o acesso de terceiros ao aplicativo e a realização de transações fraudulentas, com práticas abusivas que acarretaram prejuízo extrapatrimonial ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
Todavia, o Acórdão foi prolatado em total desconformidade com os princípios e direitos básicos do consumidor (fl. 224).
Restou incontroverso nos autos, que o Recorrido permitiu a invasão de criminosos em seu sistema bancário, que efetuaram diversas transações, incluindo uma transferência para a conta do próprio Recorrente (fl. 224).
Neste sentido, a conduta negligente da instituição financeira resta caracterizada ao permitir que terceiros acessassem a conta do recorrente e realizassem movimentações irregulares, configurando uma violação grave à sua segurança e tranquilidade, atingindo diretamente direitos fundamentais da personalidade, como a dignidade e a honra (fl. 224).
Nesse aspecto, em se tratando de instituição bancária, o mínimo que o consumidor pode esperar é que seus dados sejam protegidos
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.