DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3154704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento quanto ao art.
- 22 da Lei nº 8.078/1990; necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão acerca da inversão do ônus da prova (art.
- 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990); e inviabilidade de exame da divergência jurisprudencial pela alínea c diante da incidência de óbice de natureza fática e da falta de identidade entre os paradigmas (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao exigir a arguição de ofensa ao art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento quanto ao art. 22 da Lei nº 8.078/1990; necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990); e inviabilidade de exame da divergência jurisprudencial pela alínea c diante da incidência de óbice de natureza fática e da falta de identidade entre os paradigmas (e-STJ, fls. 525/528). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao exigir a arguição de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto, pois a matéria relativa ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor foi explicitamente enfrentada no acórdão recorrido; afastou indevidamente a análise jurídica da inversão do ônus da prova, tema de direito que não demanda reexame de provas; e rejeitou o cotejo analítico apesar da similitude fático-jurídica demonstrada entre o acórdão recorrido e o paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 533/543).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 549/551) afirmando que não há ofensa direta e literal à lei federal; que o agravo busca revolver fatos e provas; e que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, mantendo a higidez da cobrança diante da regularidade do procedimento administrativo.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 375):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - MEDIDOR DE CONSUMO DEFEITUOSO - REVISÃO DO FATURAMENTO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM RESOLUÇÃO DA ANEEL - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PELAS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE. Havendo a regular notificação do usuário para participar do procedimento administrativo iniciado para a constatação da irregularidade do medidor de energia e do consumo não faturado, bem como oportunizada a apresentação de recurso administrativo, não há que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Tendo o defeito no medidor resultado em
[trecho intermediário suprimido]
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 2.197.484/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Ausentes os requisitos formais exigidos para a demonstração de divergência, não há como admitir o apelo pela alínea "c".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.