DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON VILA e MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LT… — AREsp AREsp 3154699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON VILA e MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Após a oposição de embargos de declaração no ev.
- 184 do referido Agravo, a decisão integrativa foi disponibilizada em 14/08/2025, e publicada somente em 15/08/2025, conforme consta no D Je ano XVIII, edição nº 4255, Suplemento, Seção II-A ..
- 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interpor recursos - com exceção dos Embargos de Declaração - é de 15 (quinze) dias, os Embargantes interpuseram Recurso Especial em 04/09/2025 e, na oportunidade, demonstraram a tempestividade por meio da juntada de a tabela a seguir: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON VILA e MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à decisão de fls. 346/347, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Após a oposição de embargos de declaração no ev. 184 do referido Agravo, a decisão integrativa foi disponibilizada em 14/08/2025, e publicada somente em 15/08/2025, conforme consta no D Je ano XVIII, edição nº 4255, Suplemento, Seção II-A
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Haja vista que, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interpor recursos - com exceção dos Embargos de Declaração - é de 15 (quinze) dias, os Embargantes interpuseram Recurso Especial em 04/09/2025 e, na oportunidade, demonstraram a tempestividade por meio da juntada de a tabela a seguir:
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Em 27/01/2026, foi expedida certidão para saneamento de óbices (e-STJ Fl.326), intimando os Recorrentes para apresentar documento idôneo que que comprove eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, sob o fundamento de que a parte teria sido intimada da decisão recorrida em 12/08/2025, portanto, o prazo recursal teria se encerrado em 02/09/2025, dois dias antes da interposição do recurso.
Diante disso, os Embargantes prontamente responderam (e-STJ Fl.331), não só demonstrando a tempestividade, como juntando trecho do D Je ano XVIII, edição nº 4255, Suplemento, Seção II-A, publicado em 15/08/2025, devidamente assinado virtualmente, no qual é possível identificar, às fls. 12247/12255 do D Je, publicação da decisão Recorrida.
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Entretanto, incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que o documento juntado às fls. 251, seria certidão que atestaria que a decisão foi publicada em12/08/2025. Isso porque, em detida análise, é possível constatar que se trata de mera movimentação automática do sistema eletrônico, que sob nenhuma hipótese possui natureza de certidão:
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Não bastasse, incorreu ainda em omissão relevante ao deixar de se manifestar acerca de argumento trazidos nos autos e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, qual seja, o trecho do D Je ano XVIII, edição nº 4255, Suplemento, Seção II-A, publicado em 15/08/2025, devidamente assinado virtualmente, no qual é possível identificar, às fls. 12247/12255, a publicação da decisão Recorrida.
Por oportuno, esclarece que ainda que o documento de fls. 251 tivesse de fato certificado que a publicação se deu em 08/08/2025 - o que só se admite por amor ao debate -, as certidões expedidas pelo Juízo possuem presunção relativa de veracidade, admitindo-se, portanto, prova em sentido
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.