DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INDUSVAL FIN… — AREsp AREsp 3154656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INDUSVAL FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 240): APELAÇÃO - Ação declaratória extinta sem julgamento do mérito.
- Pretensão dc ver declarada a indevida incidência de ISS sobre as atividades descritas nos itens 15.05, 15.08 e 15.10, do art.1º, da Lei Municipal 13.701/03, vez que configuram serviços necessários a realização da atividade principal.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INDUSVAL FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 240):
APELAÇÃO - Ação declaratória extinta sem julgamento do mérito. Pretensão dc ver declarada a indevida incidência de ISS sobre as atividades descritas nos itens 15.05, 15.08 e 15.10, do art.1º, da Lei Municipal 13.701/03, vez que configuram serviços necessários a realização da atividade principal. Discussão cabível em ação declaratória. Recurso provido.
Aplicação do art. 515, § 3º do CPC. Atividades que estão adequadas ao conceito de serviços. Precedente desta Corte que se adota. Improcedência da ação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 261/263).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 165, 458, I a III, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas e deficiência de justificação do acórdão (fls. 339/340).
Sustenta ofensa ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003, afirmando que as atividades dos subitens 15.05, 15.08 e 15.10 não constituem prestação de serviços, por não consubstanciarem obrigações de fazer a terceiros, o que evitaria o fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) - fls. 337/349.
Aponta violação dos arts. 108, § 1º, e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que o acórdão recorrido utilizou analogia para alcançar atividades-meio e alterou o conteúdo do conceito de serviço tomado do direito privado, ao admitir a incidência do ISS sobre etapas e instrumentos de operações financeiras e garantias (fls. 344/349).
Defende, ainda, violação dos arts. 156, III, 21, VII, 22, VII, e 153, V, da Constituição Federal, por invasão da jurisdição tributária da União na tributação de operações de crédito, câmbio, seguros e atividades relativas a títulos e valores mobiliários (fls. 340/352).
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 362/371).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
[trecho intermediário suprimido]
constitucional.
4. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. No que diz respeitos a aplicação da súmula 284/STF e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.133.609/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.