DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO CEARÁ contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3154607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO CEARÁ contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls.
- CONTRATOS TEMPORÁRIOS COM O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
- APURAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE.
- PENALIDADE DE NÃO CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO COM A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO NOS PRÓXIMOS CINCO ANOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10186.10194.10196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO CEARÁ contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 196-197):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS COM O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. CUMULAÇÃO ILÍCITA. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE. PENALIDADE DE NÃO CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO COM A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO NOS PRÓXIMOS CINCO ANOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DECRETADA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Á REINTEGRAÇÃO PRETENDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. No mandamus o impetrante aponta a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, à mingua de oportunidade de participar do processo administrativo que apurou a acumulação ilícita de contratações temporárias com o Município de Quixadá e o Estado do Ceará.
2. Alega que a autoridade impetrada ratificou o parecer exarado no procedimento citado, pela rescisão do contrato temporário do magistério de 2022 e a aplicação da penalidade de não contratação por prazo determinado no período de cinco anos com a Secretaria de Educação do Estado do Ceará, motivo para a revogação dos contratos temporários de professor para o ano letivo de 2023.
3. O demandante busca afastar a sanção imposta e assegurar a reintegração às funções do magistério.
4. Seguindo os fundamentos do parecer do Procurador-Geral de Justiça, resta evidente a violação dos princípios constitucionais referidos, haja vista a relevância da reprimenda administrativa infligida, de repercussão negativa no patrimônio jurídico do autor sem a viabilidade prévia de manifestação deste.
5. Os fólios demonstram que o contrato temporário do magistério então mantido entre as partes atingiu o termo final antes do cumprimento da ordem de rescisão, de sorte que o rompimento do vínculo jurídico decorreu do término da vigência daquele.
6. Na espécie, o desligamento funcional do litigante esvaziou o objeto do PAD referente à acumulação indevida de contratações públicas, descabendo decretar a nulidade de todo o Processo Administrativo nº 10340300/2022, sob pena de exarar comando judicial debalde, incapaz de ensejar benefício à parte; afasta-se apenas o óbice de contratação por prazo determinado no período de cinco anos.
7. Considerada a feição precária do vínculo administrativo da contratação temporária, não há falar em direito líquido e certo à
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS COM O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. CUMULAÇÃO ILÍCITA. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DECRETADA. VÍNCULO PRECÁRIO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.