DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ISABEL FRANZIN MUNHOZ contra decis… — AREsp AREsp 3154551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ISABEL FRANZIN MUNHOZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09606.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ISABEL FRANZIN MUNHOZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (e-STJ, fl. 32)
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigo 833, VIII, do CPC, pois teria havido contrariedade ao regime de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, já que, embora arrendada, a renda obtida seria destinada à subsistência da família, o que satisfaz o requisito subjetivo de exploração familiar para fins de proteção legal (fls. 68-70).
(ii) artigo 4º, II, "a", da Lei 8.629/1993, visto que a propriedade se enquadra como pequena (área inferior a quatro módulos fiscais), de modo que a proteção da impenhorabilidade deveria ser reconhecida, independentemente de exploração direta, admitindo-se a exploração por arrendamento com destinação dos frutos à subsistência (fls. 68-69).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
No caso em epígrafe, não se vislumbra violação aos arts. 833, do CPC, e 4º, II, "a" , da Lei 8.629/1993, uma vez que o Tribunal de origem, com arrimo no conjunto fático-probatório acostado aos autos, destacou que a recorrente não logrou êxito em demonstrar que a propriedade rural penhorada não é explorada diretamente por ele ou por sua família, tampouco que o seu sustento e de sua família dependem exclusivamente do valor de aluguel pago pelo arrendatário (fls. 34/36):
"Não obstante as razões recursais, compreende-se que o pedido formulado não comporta provimento, conforme se passa a explicar.
Nos termos de recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é ônus do executado a comprovação de que o bem sobre o qual recaiu a constrição é trabalhado pela família.
Observe-se o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.913.234/SP:
(..)
Portanto, para a caracterização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, compete ao devedor a demonstração de que a propriedade se amolda ao conceito de
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)
Com essas razões, verifica-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termo s do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.