DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIDE ELETROMETALÚRGICA LTDA — AREsp AREsp 3154493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto à jurisprudência da Segunda Seção do STJ sobre o controle de atos constritivos pelo Juízo universal, mesmo em créditos extraconcursais.
- Sustenta contradição interna porque a decisão reconhece a concentração dos atos no Juízo da recuperação e ao mesmo tempo admite bloqueios automáticos via SISBAJUD sem submissão prévia ao Juízo universal.
- Assinala omissão quanto ao Tema 1.051/STJ, afirmando a necessidade de controle centralizado sobre os atos constritivos capazes de comprometer a atividade empresarial, além da discussão sobre bem de capital.
- Impugnação aos embargos de declaração às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIDE ELETROMETALÚRGICA LTDA. em face de decisão singular de minha lavra, na qual se conheceu do agravo e se negou provimento ao recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional, delimitando a competência do Juízo da recuperação quanto a créditos extraconcursais após o fim do período de blindagem, e registrando que numerário não é bem de capital, com aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 179-183).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto à jurisprudência da Segunda Seção do STJ sobre o controle de atos constritivos pelo Juízo universal, mesmo em créditos extraconcursais.
Sustenta contradição interna porque a decisão reconhece a concentração dos atos no Juízo da recuperação e ao mesmo tempo admite bloqueios automáticos via SISBAJUD sem submissão prévia ao Juízo universal.
Assinala omissão quanto ao Tema 1.051/STJ, afirmando a necessidade de controle centralizado sobre os atos constritivos capazes de comprometer a atividade empresarial, além da discussão sobre bem de capital.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 199-201, na qual a parte embargada alega que não há omissão ou contradição, que o Tema 1.051/STJ não se aplica a bloqueios de valores, que a análise de essencialidade de numerário demanda o reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ. Pede, ao final, a aplicação de multa por caráter protelatório.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Conforme consignado na decisão embargada, em caso de créditos extraconcursais, e após o encerramento do período de blindagem, não subsiste a competência ampla do Juízo da recuperação para impedir atos executivos.
A decisão transcreveu precedentes das Terceira e Quarta Turmas sobre o tema e aplicou a Súmula 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão estadual com a orientação pacífica desta Corte Superior.
Ademais, a decisão embargada registrou, de forma clara, que "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (fl. 182).
Quanto à suposta contradição, não existe incompatibilidade lógica na decisão, pois, conforme lá explicitado, a competência do Juízo universal não é irrestrita, sobretudo na hipótese de crédito extraconcursal, quando a sua competência limita-se à verificação da essencialidade do bem constrito e apenas durante o período de blindagem.
Não se verificam, portanto, os vícios alegados.
Cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo "( ) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Por fim, é inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.