DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3154394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 889-890, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO (FAMÍLIA II). REAJUSTES SUPERIORES AOS FIXADOS NA TABELA FIPE SAÚDE. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA EVOLUÇÃO DOS CUSTOS DO PLANO. AUSÊNCIA ESTUDOS TÉCNICOS E ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. READEQUAÇÃO DOS REAJUSTES. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - A preliminar de inadmissibilidade do recurso do autor, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, não prospera, tendo em vista que impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em consonância com o disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. II - No mérito o autor alega que a ré não respeitou o índice de correção da FIPE SAÚDE estabelecido em seu contrato de adesão do Plano Saúde Família II, aplicando percentual de reajuste anual superior. De fato, a cláusula nº 20 do contrato celebrado entre as partes (ID 70608748) fixa o referido índice para o reajuste da mensalidade, mas também estabelece que deve ser levado em conta a variação nos custos do plano, quanto aos aspectos atuariais ou administrativos. III - Nas contrarrazões, a acionada afirma que o reajuste aplicado "não adveio ao léu, teve substrato, além do que prevê a FIPE-SAÚDE, em estudos econômicos promovidos pela CASSI por meio de cálculos atuariais que levaram a conclusão pela pertinência dos acréscimos realizados, fato esse que comprova a ausência da prática de ato ilícito pela Entidade." IV - Contudo, não basta a afirmação da ré no sentido da ausência de aleatoriedade nos percentuais aplicados, mas caberia, portanto, justificar os índices anualmente aplicados, comprovando o cumprimento contratual que prevê o índice FIPE e a variação dos custos do plano, o que só foi feito após a sentença, nas contrarrazões. V - Assim, a ré não demonstrou a suposta evolução dos custos do plano, circunstância que compromete os reajustes aleatoriamente aplicados, acima do índice FIPE SAÚDE, o que implica abusividade. Logo, a ausência de estudos atuariais ou de critérios
[trecho intermediário suprimido]
sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.