DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OAS EMPREENDIMENTOS S.A — AREsp AREsp 3154362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
- In casu, a partir da análise dos autos, vislumbra-se a celebração entre os litigantes de promessa de compra e venda de imóvel, sendo prevista expressamente a entrega das chaves em março/2012, com possibilidade de atraso em 180 (cento e oitenta) dias.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APLICAÇÃO DO CDC. VALIDADE DA CLÁSULA DE TOLERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DAS EMPRESAS RÉS. CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INCC OU IPCA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2.º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. In casu, a partir da análise dos autos, vislumbra-se a celebração entre os litigantes de promessa de compra e venda de imóvel, sendo prevista expressamente a entrega das chaves em março/2012, com possibilidade de atraso em 180 (cento e oitenta) dias.
2. Contudo, ao passo que o apelante se manteve adimplente com o pagamento das parcelas da promessa de compra e venda firmada, observa-se que o Habite-se, referente ao empreendimento "City Park Brotas", foi expedido tão somente em 30/12/14, de modo que resta incontroverso o atraso na entrega da obra no caso em comento, perpassando o período de tolerância, contratualmente previsto.
3. Neste contexto, malgrado o STJ, no julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 996), ter concluído pela validade da cláusula de tolerância nos contratos de compra e venda de imóveis, sedimentou que, em caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, dada a injusta privação do uso do bem, apta a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
4. Depreende-se, assim, ser cabível a condenação as rés/apeladas ao pagamento de indenização por dano material, a título de lucros cessantes, haja vista a impossibilidade do apelante de alugar o imóvel e/ou dele auferir renda durante o período de atraso.
5. Destarte, considerando que o prazo de tolerância encerrou-se em setembro/2012 e que, na ausência de data expressa para entrega da obra, o Habite-se foi expedido em dezembro/2014, condena-se solidariamente as apeladas ao pagamento de indenização, na modalidade lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor de aquisição do imóvel, com incidência de correção monetária pelo INCC ou IPCA, qual seja mais
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.