DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3154343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSELIA DA SILVA GOMES LEITE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ausência de negativação ativa quando da inscrição pelo réu.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSELIA DA SILVA GOMES LEITE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 295, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratação fraudulenta. Sentença de procedência parcial. Débitos não reconhecidos. Ausência de comprovação da origem do débito. Falha na prestação de serviço. Fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Negativação indevida. Reconhecimento dano moral. Súmula 385 do STJ inaplicável na espécie. Ausência de negativação ativa quando da inscrição pelo réu. Redução do valor indenizatório de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 316-320, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 323-328, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão da negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da tese jurídica autônoma relativa à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação originária dos honorários, e ii) artigo 1.026, § 2º, do CPC, sustentando ser indevida a multa imposta no julgamento dos embargos declaratórios.
Contrarrazões apresentadas às fls. 333-340, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 341-343, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 346-358, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 363-366, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte .
1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise do apelo autônomo da recorrente atinente à forma de cálculo dos honorários sucumbenciais (aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC), julgado prejudicado em razão da redução do quantum indenizatório, e que a omissão persistiu apesar dos embargos de declaração opostos para prequestionar a matéria (fls. 324-325, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 305-306, e-STJ:
Pelo
[trecho intermediário suprimido]
aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença.
3. Conforme jurisprudência do STJ, deve estar evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos declatórios para a incidência da multa estabelecida no art. 538 do CPC/73. Não possuem esse intuito os primeiros embargos de declaração manejados contra sentença.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) grifou-se
No ponto, deve ser excluída, portanto, a multa imposta.
3 . Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.