ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3154276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ARBITRAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ARBITRAMENTO. ÔNUS DA PROVA E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 373, I, e 503, § 1º, do Código de Processo Civil; incidência da Súmula n. 7 do STJ; deficiência de fundamentação quanto aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 284 do STF; e, pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de transcrição dos trechos paradigmáticos.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de honorários advocatícios por arbitramento judicial, em que se pleiteia remuneração por cada atuação judicial em oito processos, além das mensalidades, sob fundamento de contrato de assessoria extrajudicial com remuneração apartada para intervenções judiciais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 2.500,00, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para reconhecer o direito ao arbitramento por ato privativo de advogado, remetendo à liquidação, e inverteu os ônus de sucumbência, fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação a apurar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por desoneração do autor do ônus da prova sobre a existência, validade e conteúdo do ajuste e sobre a limitação da advocacia de partido ao âmbito extrajudicial; (ii) saber se o arbitramento de honorários afronta o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, por ausência de ajuste prévio escrito ou avença expressa na advocacia de partido; (iii) saber se a aplicação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil desconsiderou parâmetros legais e reconheceu natureza alimentar sem base
[trecho intermediário suprimido]
referencia o AgInt no AREsp n. 1.883.311 (fls. 4.852-4.854).
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; impõe-se o devido confronto analítico, com demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.